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ENTENDENDO A MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO

por Wagner Teixeira

As chamadas Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem foram legalmente instituídas em 1996, por meio da Lei 9.307, que definiu e regulamentou suas atividades. Esta inovação ainda não tem sido amplamente utilizada, muitas vezes por falta de conhecimento sobre os benefícios desta opção da legislação.


O que de fato conta é que o mundo jurídico passou a oferecer ao mercado a possibilidade de optar, em qualquer relação empresarial, por um processo chamado mediação e arbitragem, como alternativa à Justiça comumente utilizada. As Câmaras foram criadas com o objetivo de desafogar a Justiça e, ao mesmo tempo, dar mais agilidade às decisões. Trata-se da estruturação de centros de excelência que reúnem árbitros avalizados. Entendendo Estes especialistas, quando acionados, vão agir como decisores em qualquer tipo de divergências empresariais. Por isso, desde sua aprovação, o número de casos analisados pelas Câmaras instituídas para este fim só aumenta: passou de 21, em 2005, para 188 em 2013.


Para o mundo jurídico, esta pode ser considerada uma lei muito jovem, por isso sua utilização é pouco conhecida. Uma pesquisa realizada pela höft - transição de gerações apontou que, entre as 150 empresas familiares ouvidas, apenas um quarto conhece este mecanismo e utiliza as Câmaras como recurso para a solução de divergências em seus contratos.


Para que possam tomar decisões com embasamento, experiência e conhecimento dos assuntos empresariais, as Câmaras utilizam o conhecimento de profissionais renomados e experientes, algumas vezes advogados, que garantem a qualidade na tomada de decisão. Aqui um diferencial importante: ao contrário da Justiça comum, nas Câmaras de Mediação e Arbitragem as decisões são tomadas por profissionais seniores, com vivência no mundo dos negócios e experiência com decisões corporativas. Podemos comparar a qualificação dos árbitros com praticamente a mesma que se requer para os conselheiros de grandes empresas.


Outro diferencial importante é a agilidade. Mais uma vez, na Justiça comum, um processo pode durar décadas. Nas Câmaras, ao contrário, um processo é definido em um período que vai de no mínimo três meses a um ano, no máximo. A celeridade garante que as decisões sejam tomadas antes que a empresa ou sociedade seja paralisada por conta de um processo.


Alguns ainda consideram a arbitragem cara, mas é preciso levar em conta que os profissionais envolvidos possuem alta qualificação em sua área de especialidade. Mais que isso, se levarmos em conta a duração de um processo na Justiça comum e nas Câmaras, fica claro que o custo final é muito menor do que o de uma longa briga judicial.


Isso porque a decisão de uma Câmara tem poder de sentença. É sempre bom lembrar que, ao optar pelo uso de uma Câmara de Mediação, deixando isso claro no contrato, a empresa abre mão da Justiça, não podendo apelar para qualquer outra instância, caso se sinta prejudicada, a não ser se houver erro na condução da arbitragem. Por isso mesmo, é sempre importante que os sócios se aprofundem e analisem bem o assunto antes de definir se os contratos devem mesmo ir por este caminho, levando em conta que a premissa de seu uso por uma empresa familiar é a agilidade.


Obviamente, a consulta e a posterior decisão devem resultar em cuidados, caso decidam pela adoção das Câmaras. Entre eles, conhecer bem a lei e pesquisar bem qual a Câmara a ser escolhida, antes de adota-la no contrato.


Uma vez escolhida, no final dos contratos desaparece o termo “fica eleito o Fórum...”e surge o “entre os sócios, elegem a Câmara...”. Isso significa que, quando houver uma divergência, ela será e caminhada à Câmara, que também tem regulamentos e define como o processo ocorre. Portanto, ao buscar uma Câmara, também é importante conhecer seu regulamento e os árbitros que fazem parte dela, afinal, são eles que irão arbitrar seu processo.



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