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ENTENDENDO O MECANISMO DE DOAÇÃO

Bem realizada, a doação de bens é uma eficiente ferramenta de planejamento sucessório, antecipando decisões e organizando o patrimônio.



A realização de um planejamento sucessório bem feito conta com uma série de ferramentas, este planejamento no âmbito do patrimônio é fundamental, além dos aspectos sucessórios nos campos da família e empresa. Uma destas ferramentas é a doação, muito usada em projetos de sucessão patrimonial que tratam da transferência de bens de qualquer natureza e, via de regra, pode ser feita por qualquer pessoa.


Flávia Andrade, da TozziniFreire Advogados, explica que a doação é um meio legal de transferir patrimônio, em vida, de acordo com a vontade do doador e respeitando a lei. Ela lembra que dentro do sistema legal brasileiro o doador não pode exigir contrapartida.


Mas para que serve o instrumento da doação? Segundo Flávia, ela pode ser utilizada em diversas situações, como planejamento antecipado da composição futura dos bens do doador, transferência de responsabilidades, planejamento tributário, experiência de direitos e deveres, além de laboratório da relação societária para a próxima geração, entre outros.


Ela pode ser utilizada para projetos de planejamento sucessório, permitindo antecipar a distribuição tanto de bens, quanto de direitos. Nesses casos, é o doador quem identifica para quem ela será feita e em que momento. Mas a doação não pode ser feita de qualquer maneira.


como fazer

Flávia lembra que o patrimônio de qualquer pessoa, casada, vivendo em união estável ou com filhos, se divide em duas partes iguais: a legítima e a disponível, cada uma correspondente a metade do patrimônio total. A parte legítima é a que se destina aos herdeiros - cônjuge e filhos, ou para quem não tem filhos, cônjuge e seus pais -, e só pode ser doada em processos de adiantamento de herança e seguindo os critérios da lei. Já a metade disponível, pode ser doada para qualquer pessoa. Caso não haja doação, ela segue o mesmo destino da parcela legítima.


Isso significa que, se o doador tiver cônjuge, filhos ou pais vivos ele pode utilizar como disponível na doação apenas de 50% de seu patrimônio, ficando o restante reservado aos herdeiros. “Este é o conceito. Quando a doação é feita de ascendentes para descendentes, é importante definir se ela sairá do patrimônio legítimo ou do disponível, porque muda a dinâmica do processo”, explica.


Se o doador decide passar 30% de seu patrimônio para os filhos como adiantamento de herança, ou seja, da parcela legítima do patrimônio, essa doação deverá ser compensada no momento do inventário. Ao contrário, se ele determina que os bens doados saiam de seu patrimônio disponível, aí não há compensação. “A herança muda de acordo com a decisão do doador, que com isso pode determinar quinhões diferentes para um ou mais herdeiros”, afirma Flávia.


Uma vez definida de que parte do patrimônio sairá a doação, o doador pode determinar como ela será feita. É possível fazer a chamada doação com retenção de usufruto: a pessoa doa o bem, mas continua com o poder de decisão e de uso econômico sobre ele. Por exemplo, no caso de um imóvel, o uso e a renda de um eventual aluguel continuam com o doador; no caso de ações ou cotas, o poder de voto e a distribuição de lucros e dividendos continuam com o doador. Além disso, o usufruto pode ser total ou parcial. “Posso transferir as cotas e manter 50% do controle, passando para os herdeiros 50% do poder econômico e de voto”, explica Flávia.


Há ainda os modelos de doação, que pode ser pura e simples, prática que vem caindo em desuso. Aqui, o bem ou direito é transferido do doador para o donatário sem qualquer restrição. Este modelo praticamente deixou de ser utilizado depois do ocorrido com a Lacta. Nos anos 90, o então presidente da companhia, Adhemar de Barros Filho, doou 90% de suas ações aos filhos, transferindo completamente o controle à nova geração, e o fez de modo puro e simples. Livres para fazer o que bem quisessem, e descontentes com a gestão liderada pelo pai, venderam o controle da empresa para a Kraft Foods, deixando ao pai apenas 10% de participação na empresa da família.


Já a doação clausulada, mais utilizada nos dias de hoje, é feita sob determinadas condições, como uma reserva de usufruto. Por exemplo, é possível doar uma casa, mas ficar com o uso vitalício dela. Se isso não for respeitado, há uma regra que prevê a reversão da doação.


pontos de atenção

Fabio Botelho, advogado na área de Direito de Família e Planejamento Sucessório, lembra que é preciso estar atento aos detalhes de um processo de doação. Para isso, é preciso cuidado na preparação de cláusulas e condições de acordo com as necessidades e demandas de cada família. Ele lembra que há características próprias a cada uma - algumas têm empresas, outras têm imóveis etc. - que devem ser levadas em conta. As doações devem ser feitas respeitando-se o perfil do patrimônio da família.


Este perfil será desenhado com as cláusulas. Por exemplo, é possível determinar a incomunicabilidade de um bem, o que significa que ele pertencerá apenas à pessoa que o recebe, mesmo que ela se case. As cláusulas incluem ainda a impenhorabilidade, reversão e inalienabilidade, entre outros.


Na metodologia adotada pela höft - transição de gerações para processos deste tipo, sempre é sugerido que os desejos de quem é detentor do patrimônio sejam debatidos com aqueles que irão recebê-lo. “Este diálogo minimiza a possibilidade de surpresas futuras e permite, principalmente nas famílias empresárias, que a coesão seja construída pelos membros da família”, explica Wagner Teixeira, sócio-diretor da companhia.


Ele lembra que, normalmente, o patrimônio é diversificado, podendo inclusive prever instrumentos que regulem mais patrimônio fora dos negócios para os mais avessos ao risco e patrimônio empresarial - ações ou cotas - para aqueles que têm interesse em manter-se sócios ou acionistas. Mais que isso, com o processo debatido e alinhado entre todos os envolvidos, minimizam-se as chances de conflitos familiares: tudo foi legitimado pela vontade das partes.


O planejamento da sucessão patrimonial tem se mostrado uma tendência em todo mundo, isso por conta dos impostos cada vez mais altos cobrados sobre a transferência de bens. Em alguns países, ele vai de 30% a 55% do valor do bem. Botelho lembra que, no Brasil, é cobrado o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), um imposto estadual que varia de 2% a 8%, e deve seguir a legislação de cada estado. É o mesmo imposto cobrado sobre a herança só que, em caso de doação, ele é pago pelo doador. “Se a doação não é feita, este imposto deverá ser pago pelo herdeiro durante o inventário. O que vale aqui é a possibilidade de definir quando pagar o imposto”, explica.


Por isso, além de ser uma ferramenta de transmissão e planejamento dos bens, a doação pode ser um mecanismo de economia tributária, evitando que os bens entrem em inventário após a morte do doador. Na verdade, o que falta para que a doação ganhe espaço nos planejamentos sucessórios e tributários é quebrar um paradigma cultural: atualmente o tema é pouco abordado, já que remete à falta de alguém.


Botelho revela que as doações ainda são pouco utilizadas no Brasil, estando presentes em apenas um terço dos casos de partilha de grandes patrimônios. “É antes uma questão cultural do que propriamente jurídica. Os instrumentos jurídicos existem, mas o brasileiro não gosta de falar sobre esse assunto”, diz, ressaltando que as divisões de patrimônio geralmente são tratadas na morte ou no divórcio. “O que é sempre o pior momento, uma vez que as emoções estão afloradas” diz.


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