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HERANÇA ANTECIPADA

Bem planejada e feita de forma democrática, madura e transparente, a doação de bens em vida pode aumentar as chances de uma sucessão tranquila. Veja como

por Luciana Leitão



É sabido que processos sucessórios demandam um exame detalhado da organização societária de empresas familiares, incluindo a situação de sócios e herdeiros. Nessa fase, cria-se um ambiente fértil para reflexões e debates antecipados em torno das mais diversas questões relacionadas a negócios, continuidade e, claro, patrimônio. Uma delas se refere à chamada doação em vida, que – podendo ou não ser colocada em prática, de acordo com os planos e desejos do dono do patrimônio e sua família – consiste em um contrato no qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens e/ou vantagens para alguém, que os aceita. “Desde que a divisão seja feita de forma organizada e, sobretudo, madura, com a anuência de todos os interessados, essa pode ser uma boa alternativa para quem deseja evitar problemas futuros com longos e complexos inventários”, explica Flávia Andrade, especialista em Direito de Família da TozziniFreire Advogados. “O importante é considerar as doações em vida como parte de um plano maior, ter em mente seus objetivos e tratar a questão de forma transparente e aberta.”

Além de minimizar eventuais conflitos familiares e encaminhar o patrimônio de forma planejada e consensual, outro benefício importante – e prático – da iniciativa diz respeito à possível vantagem tributária. Segundo a especialista, o imposto pago para a doação de bens em vida é o mesmo que incide sobre a herança, mas as bases de cálculo podem se alterar com o tempo. Fora isso, a legislação sempre pode mudar. “Hoje você conhece a alíquota do imposto incidente, amanhã ela poderá ser maior”, diz ela.

Mas é bom lembrar que a lei estabelece certas restrições. O Código Civil pressupõe que o doador não pode jamais dispor de mais da metade do seu patrimônio (que corresponde à “legítima”), que de direito pertence aos herdeiros necessários. Isto é, aos descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) ou, na falta deles, aos ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), ou ainda, na falta de descendentes e ascendentes, ao cônjuge. Além de herdeiros necessários, dentro de certas hipóteses legais, os cônjuges também concorrem à herança destinada aos descendentes e aos ascendentes.

Quanto à outra metade dos bens do doador, a “disponível”, esta pode ser transmitida livre e legalmente a quem quer que seja: herdeiros, familiares ou terceiros. Com o falecimento do doador, o herdeiro necessário que recebeu por ato de liberalidade o adiantamento da legítima é obrigado a prestar contas disso, a fim de que não receba nada além do que for destinado aos demais como herança. Se o detentor do patrimônio, no entanto, desejar usar sua parcela disponível para beneficiar apenas alguns dos herdeiros necessários, e não a todos, ele está no seu direito. Os bens ou valores doados, nesse caso, não são arrolados no inventário. Mas, para tanto, é preciso registrar tudo formalmente, em contrato.

Múltiplas alternativas

A doação em vida pode ser feita pressupondo o usufruto total do donatário. Se preferir, porém, o doador tem como prerrogativa permanecer na posse do patrimônio – ou de parte dele – e desfrutar normalmente de seus direitos e rendimentos. É a chamada doação com reserva de usufruto. No caso de apartamento alugado, por exemplo, o donatário pode se tornar o proprietário, mas a renda recebida continua sendo do doador enquanto este viver. Dependendo do desenho societário da empresa, em determinadas situações é possível ainda estabelecer que diferentes ações da companhia sejam destinadas a diferentes herdeiros.

Existem outras tantas possibilidades e implicações relacionadas à doação em vida. Sem falar nas cláusulas restritivas que podem – ou não – constar em contrato, dependendo das necessidades e dos desejos do doador. “É importante que a família empresária tenha claro para si seus objetivos e conheça as opções e os limites legais da doação, para que esta não seja objeto de um questionamento futuro de outros herdeiros ou frustre algum planejamento posterior”, conclui Flávia.

Os prós e contras da doação em vida

Vantagens

Aumentar as chances de perpetuação do patrimônio.

Direcionar os bens de forma mais precisa e coerente.

Economizar nos impostos.

Minimizar eventuais problemas com o inventário.

Possibilitar que os herdeiros se familiarizem com o objeto da herança, facilitando a transição após a morte do doador.

Permitir que a partilha dos bens seja feita em conjunto com o autor da herança, facilitando o acordo familiar.

Desvantagens

Se mal administrados, os bens podem se desvalorizar ou não perdurar.

Caso o patrimônio não seja preservado, o doador pode acabar tendo de depender dos herdeiros.

Os riscos são altos se a doação for feita de forma impensada, pois, salvo raras exceções, ela é irrevogável.

Linhas de demarcação

Conheça as cláusulas restritivas que podem – ou não – constar no documento que prevê a doação em vida:

Incomunicabilidade: garante que os bens doados não sejam incluídos na partilha em caso de separação ou casamento dos filhos.

Inalienabilidade: proíbe que o bem doado seja vendido durante o período de inalienabilidade, que pode ser parcial ou vitalício.

Impenhorabilidade: impede que os credores tenham acesso ao bem (um juiz, no entanto, pode derrubar a determinação).

Reversão dos bens: se aquele que recebeu a doação falecer.

O tamanho da mordida

O tributo incidente sobre a herança e a doação de qualquer espécie é o chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, cujas alíquotas variam de 2% a 8%. Apesar de a Constituição Federal ter permitido a progressividade do ITCMD, os estados ainda baseiam sua cobrança em alíquotas fixas ou com poucas faixas de renda. A boa notícia é que a tributação brasileira é uma das menores do mundo. É comum encontrarmos em outros países percentuais que podem chegar a 50% do patrimônio transmitido.

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